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26/01/2010 Terça-Feira

DCTF MENSAL - LUCRO PRESUMIDO/IMUNES/ISENTAS
Obrigatoriedade de Entrega com Certificado Digital para as Declarações
Fato Gerador Ocorrido até Março de 2010.

A partir de janeiro de 2010, conforme previsto na  Instrução Normativa RFB Nº 974, de 27 de novembro de 2009, a entrega da DCTF mensal será obrigatória, com assinatura digital válida.
Foi publicada hoje no Diário Oficial, a Instrução Normativa nº. 996 de 22 de janeiro de 2010, alterando o art. 4º da IN RFB nº 974 de 2009, dispensando dessa obrigação de entrega da declaração através do Certificado Digital,  as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.
Orientamos que os contribuintes não deixem para a última hora, a regularização dos certificados, visto que a dispensa acima mencionada, irá acobertar as DCTF com fato gerador ocorrido somente até março de 2010.

Econet Editora Empresarial Ltda.

IN RFB Nº. 996, DE 22/01/2010 - (DOU de 25/01/2010)

Altera Instrução Normativa RFB Nº 974, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei Nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória Nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória Nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei Nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 15, 20 e 21 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa RFB Nº. 974, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ....................................................................................

§ 2º Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, ficando dispensadas dessa obrigação as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.

........................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

 

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